IN SRF 123/92 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 123 de 20.11.1992
D.O.U.: 23.11.1992Obs.: Ret. DOU 10.12.1992
Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento do Imposto de Renda na fonte sobre os serviços de propaganda e publicidade prestados por agências de propaganda.O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista as disposições dos arts. 53, inciso II, parágrafo único, e 54 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, arts. 19, 38, 39, 52, 53, 86 e 87 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e na Portaria M.F.nº 314, de 08 de outubro de 1986.
Resolve:
Art. 1º - A base de cálculo do Imposto de Renda de que trata o art. 53, inciso II da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, às agências de propaganda.
Art. 2º - Não integram a base de cálculo as importâncias repassadas pelas agências de propaganda a empresas de rádio, televisão, jornais, publicidade ao ar livre ("out-door"), cinema e revistas, nem os descontos por antecipação de pagamento.
Parágrafo único - O anunciante e a agência de propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.
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