Port. CAT 132/15 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 132 de 20.10.2015
DOE-SP: 21.10.2015
Dispõe sobre obrigações acessórias aplicáveis aos prestadores de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, que realizem prestações a usuários do Estado de São Paulo.O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista os Convênios ICMS-113/04, 52/05, 14/11 e o artigo 2º do Anexo XVII, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º A empresa de comunicação que preste serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, e que não possua estabelecimento no território paulista deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos termos do artigo 19-A do Anexo III da Portaria CAT-92/98, de 23-12-1998.
Art. 2º O estabelecimento inscrito no Estado de São Paulo, nos termos do artigo 1º, deverá:
I - enviar, mensalmente, a Guia de Apuração e Informação, utilizando o programa "NovaGIA" disponível no Posto Fiscal Eletrônico, consignando o valor do imposto devido a este Estado no campo "Outros Débitos", utilizando ocorrência específica que indique a origem dos débitos;
II - recolher o imposto devido por meio de Guia de Arrecadação - ICMS, utilizando o código 046.
Parágrafo único. Os documentos fiscais relativos à prestação dos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, serão emitidos pelo prestador do serviço de que trata o artigo 1º, consignando a inscrição estadual do Estado de sua localização.
Art. 3º O estabelecimento prestador dos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite, de que trata o artigo 1º, deverá:
I - proceder à extração dos arquivos eletrônicos referentes aos tomadores domiciliados neste Estado, a partir dos arquivos eletrônicos apresentados e validados pela unidade federada de sua localização, mantendo-os e transmitindo-os ao fisco paulista, nos termos da ( continua ... )
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