Artigo - Federal - 2005/1145Consórcio Contratual e Consórcio Societário (Sociedade de Propósito Específico) - Regime Jurídico e Tributário
Rogério Ramires*Elaborado em 09/2005.
I - Consórcio Contratual
A figura jurídica do consórcio está prevista nos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/76, que prescrevem normas aplicáveis à constituição formal deste negócio contratual, realizado entre quaisquer sociedades(1) para a execução de determinado empreendimento previamente identificado e por prazo limitado(2).
A ausência de personalidade jurídica é uma de suas principais características, de tal modo que a sua constituição via contrato específico é competente para gerar obrigações e direitos a cada um dos consorciados, de forma independente, sem presunção de solidariedade(3).
Referido contrato deve ser aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente e contar com os seguintes elementos:
- A designação do consórcio (se houver);
- O empreendimento que constituir o objeto do consórcio;
- A duração, endereço e foro;
- A definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;
- Normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
- Normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e das prestações específicas;
- Forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;
- Contribuição de cada consorciado para as despesas comuns (se houver).
O arquivamento deste contrato, bem como suas alterações e extinção, deverá ser promovido na Junta Comercial, com a apresentação dos documentos mencionados na IN DNRC nº 74/98, quais sejam, (i) capa de processo/requerimento; (ii) contrato, alteração ou distrato do consórcio, em três vias, no mínimo, sendo pelo menos uma original; (iii) comprovante de pagamento do preço do serviço - recolhimento estadual; devendo a certidão de arquivamento ser ( continua ... )
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