Artigo - Estadual - 2003/0071Revisitando o fenômeno da substituição tributária para frente no ICMS
Aline Zucchetto*Capítulo I - O fenômeno da substituição tributária
1.1. A supremacia constitucional e a classe de sujeitos passivos possíveis
Segundo a concepção analítica de estudo do fenômeno jurídico, o sistema do direito positivo é composto por níveis normativos. Cada patamar representa o fundamento de validade dos níveis inferiores, e assim as normas vão se fixando numa estrutura piramidal, na metáfora de HANS KELSEN(1).
A constituição ocupa a cúspide da pirâmide, servindo de fundamento último para as unidades normativas. Todas as regras jurídicas componentes do sistema, portanto, devem sujeitar-se aos contornos formais e materiais prescritos, implícita ou expressamente, pelo texto constitucional.
A supremacia da constituição é, assim, um valor decorrente do axioma epistemológico da hierarquia.
Transportando a idéia para o campo dos tributos, especialmente na realidade jurídico brasileira, percebe-se, então, que o legislador ordinário não é livre para construir as regras-matrizes como bem lhe aprouver: deve submeter-se aos ditames constitucionais, sejam quanto à forma ou ao conteúdo da mensagem deôntica.
A Constituição Federal de 1.988 não veiculou regras-matrizes de incidência, porém, ao conferir competência impositiva referindo-se à materialidade (no caso dos impostos, p.e.), prescrevendo os princípios constitucionais e enumerando as hipóteses de imunidade, traçou a regra-matriz possível de cada imposto.
Realmente, é possível construir, a partir do fraseado constitucional, o critério material possível, o critério temporal possível, o critério espacial possível, o critério quantitativo possível e o critério pessoal possível.
A primeira parte do artigo 155, inciso II, da Constituição da República, por exemplo, dispõe competir aos Estados e ao Distrito Federal a instituição de imposto sobre operações relativas à circulação de ( continua ... )
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