Lei Est. SC 15.242/10 - Lei do Estado de Santa Catarina nº 15.242 de 27.07.2010
DOE-SC: 28.07.2010
Altera a Lei nº 14.961, de 2009, que dispõe sobre o programa de incentivo à produção de cerveja e chope artesanais, a Lei nº 7.543, de 1988, que institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e estabelece outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 14.961, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada, mediante tratamento tributário diferenciado, observados os termos e condições previstos em regulamento, a conceder às microcervejarias crédito presumido equivalente a até 13% (treze por cento) do valor utilizado para cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na saída de cerveja e chope artesanais, produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)." (NR)
Art. 2º Mediante autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte do ICMS poderá efetuar contribuições para o desenvolvimento dos programas de que trata a Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, arbitrando-as com base no montante do imposto por ele recolhido no ano civil anterior, podendo ser recolhidas integralmente em um único mês, ou parceladamente, durante o exercício.
§ 1º As contribuições não poderão ser efetuadas em limite inferior ao disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005, ou superior ao patamar fixado no art. 8º, § 3º, da Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, podendo ocorrer a suspensão do benefício, temporariamente, por ato do Chefe do Poder Executivo, toda a vez que sua concessão vier a prejudicar o fluxo de desembolso das atividades de custeio e investimento da Fazenda Estadual.
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos projetos e ações descritos no ( continua ... )
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