Circ. DIR. COLEGIADA BACEN 3.502/10 - Circ. - Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.502 de 26.07.2010
D.O.U.: 27.07.2010
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas cooperativas de crédito para instrução de processos referentes a pedidos de autorização e dá outras providências.A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de julho de 2010, com base no art. 10, incisos X e XI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 12 da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002, e 48 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, decidiu:
Art. 1º As cooperativas de crédito devem observar os procedimentos estabelecidos nesta circular, tendo em vista a instrução de processos referentes a pedidos de autorização para:
I - constituição e funcionamento;
II - transformação de cooperativa, ampliação das condições de associação, aumento da área de atuação, desmembramento e outras reformas estatutárias;
III - exercício de cargos em órgãos estatutários;
IV - fusão e incorporação; e
V - cancelamento da autorização para funcionamento.
I - confederação de centrais: a sociedade cooperativa constituída por cooperativas centrais de crédito, destinada à prestação de serviços a suas filiadas, sendo referida especificamente como "confederação de crédito" quando autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar como instituição financeira; e
II - sistema cooperativo: o sistema de instituições cooperativas organizado em dois níveis, constituído por cooperativa central de crédito e pelas cooperativas singulares de crédito a ela filiadas, ou em três níveis, quando constituído por confederação de centrais, pelas cooperativas centrais de crédito a ela filiadas e pelas cooperativas singulares de crédito filiadas a essas centrais.
Parágrafo único. Também integram o sistema cooperativo os fundos garantidores e as entidades a que se refere o ( continua ... )
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