Lei Mun. Osasco/SP 4.437/10 - Lei do Município de Osasco/SP nº 4.437 de 20.07.2010
DOM-Osasco: 23.07.2010Obs.: Ret. DOM de 30.07.2010
Institui a Lei Geral do Microempreendedor Individual.DR. EMIDIO DE SOUZA, Prefeito do Município de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual, doravante denominado "MEI", em conformidade com o que dispõe a Legislação Federal.
Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo ao Microempreendedor Individual - MEI, incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:
I - os incentivos fiscais;
II - o incentivo à formalização de empreendimentos;
III - o incentivo à educação empreendedora;
IV - o incentivo ao associativismo e às regras de inclusão;
V - o incentivo à geração de empregos, trabalho e renda;
VI - a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII - a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, ressalvadas as atividades consideradas de alto risco.
CAPITULO II
DAS DEFINIÇÕES E CONDIÇÕES PARA ENQUADRAMENTOArt. 3º Pana efeito desta Lei, considera-se MEI o empresário individual que reúna as condições estabelecidas pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como as determinadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃOSeção I
Do ( continua ... )
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