AD Sec. Rec. Est. - AP 9/10 - AD - Ato Declaratório SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - Sec. Rec. Est. - AP nº 9 de 22.06.2010
DOE-AP: 24.06.2010
Aprova Regime Especial de procedimento fiscais para a empresa Petróleo Brasileiro S/A, relativo ao cumprimento de obrigações ficais, na forma que menciona.O Secretário da Receita Estadual, de acordo com a autorização prevista no Art. 244, da Lei nº 0400/97 - CTE c/c com os atigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/98 - RICMS;
Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia de interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardando o atendimento ao princípios de maior simplicidade e adequação e, face da natureza das operações e prestações e cargo da requerente;
Considerando o disposto no Parecer Fiscal nº 083/2010 - COTRI-SRE, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.008521/2010;
DECLARA:
Cláusula Primeira - Fica autorizada a empresa PETRÓLO BRASILEIRO S.A - PETRÓBRAS, sociedade de economia mista, com filial situada neste Estado na Rodovia Duque de Caxias, 203, Santana, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/1130-62, inscrita no CAD-ICMS nº 03.019.268-4 na qualidade de operadora das concessões BM-FZA-4, BM -FZA-5 e BM-FZA-6, localizadas nomear territorial do Estado do Amapá a executar suas obrigações resultantes do presente Regime Especial.
Cláusula Segunda - A empresa e suas contratadas na remessa de mercadorias para acobertar as operações de circulação de bens de mercadorias, tendo como destinatário o estabelecimento neste Estado emitirão nota fiscal cuja natureza da operação será: "Venda de Mercadorias, " Transferência de Mercadorias ou "Simples Remessa", devendo recolher o imposto e/ou diferencial de alíquota, quando incidente.
Parágrafo único. No campo " Dados Adicionais da nota fiscal emitida deverá conter referência ao número deste ato Declaratório.
Clausula Terceira - O estabelecimento filial situado no Estado do Amapá, em relação aos blocos BM-FZA-4, BM-FZA-5 e BM-FZA-6 e ao depósito em Belém/PA, cumprirá todas as obrigações fiscais e tributárias, em relação à declaração de dados informativos de interesse do Fisco Estadual e manterá escrituração fiscal e arquivamento de documentos fiscais na movimentação dos materiais e equipamentos.
Cláusula Quarta - O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 1 (um) anos a contar de sua publicação, e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
Clausula Quinta - O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revisto, cassado ou alterado, independentemente de acordo e no interesse do Fisco Estadual.
Clausula Quinta - Este Ato Declaratório entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do ( continua ... )
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