LC Mun. Joinville/SC 315/10 - LC - Lei Complementar do Município de Joinville nº 315 de 07.07.2010
DOM-Joinville: 09.07.2010
Institui a geração e concessão de créditos decorrentes da arrecadação do ISS para tomadores de serviço, a partir da emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em.O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o programa de geração e concessão de créditos decorrentes da arrecadação do Imposto sobre Serviços - ISS proveniente da emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais - NF-em, pelos tomadores de serviço no âmbito do Município, com os objetivos de promover a educação fiscal, combater a sonegação fiscal e fomentar a arrecadação de tributos municipais.
Parágrafo único. O referido programa só dará direito a crédito nos casos de serviços prestados por empresas sediadas neste Município.
Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, serão considerados créditos somente os valores do Imposto sobre Serviços - ISS destacados nas Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços Municipais - NF-em que efetivamente tenham sido recolhidos aos cofres do Município.
§ 1º. O Poder Executivo disciplinará em regulamento quais atividades permitirão à geração do crédito de que trata esta Lei Complementar, observando a lista anexa à Lei Complementar nº 155/2003.
§ 2º. Na hipótese do prestador de serviços ser optante do Simples Nacional, o cálculo do ISS, para efeito do crédito de que trata este artigo, se dará pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), independentemente daquela estipulada nos anexos da Lei Complementar nº 123/2006.
§ 3º. No caso do parágrafo anterior, a geração do crédito em favor do tomador de serviços somente se dará se o prestador optante pelo Simples Nacional estiver rigorosamente em dia com os recolhimentos devidos na forma prevista neste programa.
§ 4º. Não serão concedidos os créditos previstos nesta Lei Complementar:
I - às pessoas jurídicas, sejam de direito público ou privado, incluídos os shoppings centeres, condomínios edilícios comerciais, galerias de lojas e assemelhados, observado o disposto no § 5º;
II - ao tomador de serviços bancários ou financeiros a que se refere o item 15 da lista anexa à ( continua ... )
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