Port. SAF - RJ 689/10 - Port. - Portaria SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO - SAF - RJ nº 689 de 07.07.2010
DOE-RJ: 14.07.2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de arbitramento após a 4ª intimação não atendida por parte de contribuinte, e dá outras providências.O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de sua atribuição conferida pelos incisos V e VII do art. 63 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 45, de 29 de junho de 2007,
CONSIDERANDO:
- o sistemático desatendimento às intimações fiscais protagonizado por algumas empresas com a finalidade de impedir ou retardar a fiscalização dos tributos instituídos pelo Estado do Rio de Janeiro,
- que a simples aplicação da multa formal pelo não atendimento às intimações fiscais tem se revelado ineficaz para compelir o contribuinte ao cumprimento da correspondente obrigação de exibição de livros e documentos,
- que também se faz necessária a padronização de procedimentos para a formulação de representações criminais referentes a fatos que possam constituir indícios de crimes contra a ordem tributária,
- que a omissão consistente na recusa injustificada de exibição de livros e documentos constitui indício de crime contra a ordem tributária tipificado na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e
- finalmente, que o Fisco não deve permanecer inerte diante dessas situações,
RESOLVE:
Art. 1º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender à 4ª intimação para apresentação de livros, documentos, arquivos magnéticos, esclarecimentos ou informações, ou para cumprimento de exigências, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá lavrar auto de infração por embaraço à fiscalização e dar imediato início ao processo de arbitramento do valor das operações e prestações sujeitas ao ICMS, nos termos do disposto no art. 75, § 2º, inciso I da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, combinado com o art. 7º, § 2º, do Livro XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo ( continua ... )
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