Conv. ICMS CONFAZ 95/10 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 95 de 09.07.2010
D.O.U.: 13.07.2010
Altera o Convênio ICMS 59/10, que autoriza o Estado da Bahia e do Paraná a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 8 de 29.07.2010.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 59, de 26 de março de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia e do Paraná autorizados a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O débito será consolidado na data de 31 de maio de 2010, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
§ 3º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso.",
II - os incisos I e II do "caput" da cláusula segunda:
"I - em parcela única, com redução de até 100 % (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, juros e demais acréscimos e ( continua ... )
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