IN SMF/Santos - SP 2/10 - IN - Instrução Normativa Secretária Municipal de Finanças - Santos - SP nº 2 de 07.07.2010
DOM-Santos: 09.07.2010
Disciplina a forma de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais.A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso da atribuição que lhe conferem a Lei Complementar nº 667, de 29 de dezembro de 2009 e o artigo 50 do Decreto nº 5489, de 08 de janeiro de 2010,
RESOLVE por meio desta instrução normativa, disciplinar a forma de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre a prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais, estabelecendo o procedimento aplicável à arrecadação do referido tributo conforme as regras seguintes.
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN referente aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais incide sobre a receita bruta proveniente dos serviços constantes do subitem 21.01 e do subitem 13.04 da Lista de Serviços do parágrafo 4º do artigo 50 da Lei 3.750 de 20 de dezembro de 1971 - Código Tributário do Município de Santos e de quaisquer outros serviços previstos na referida Lista, aplicada a alíquota correspondente.
Parágrafo único. Não integram a base de cálculo do imposto as parcelas dos emolumentos destinadas:
I - ao Estado;
II - à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;
III - à entidade gestora da verba destinada à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias e;
IV - ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.
Art. 2º Na prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 da lista de serviços a que se refere o artigo 1º desta instrução normativa, os notários, cartorários e registradores ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal de Serviços e não terão o ISSQN retido na fonte.
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