Dec. Est. PI 14.250/10 - Dec. - Decreto do Estado do Piauí nº 14.250 de 29.06.2010
DOE-PI: 30.06.2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I - § 4º ao 134:
"Artigo 134. (...)
(...)
§ 4º O valor do ICMS pago liquidará o crédito tributário decorrente de parcelamento, na ordem crescente do prazo de prescrição."
II - o § 9º ao art.320:
"Artigo 320. (...)
(...)
§ 9º Não será concedida autorizada para expedição de AIDF de que trata o caput, para contribuintes com "Termo de não localização" lavrado."
III - o inciso III ao art. 1.269, com efeitos a partir de 1º de julho de 2010:
"Artigo 1.269. (...)
(...)
III - macarrão instantâneo - NBM/SH 1902.30.00.(Prot. ICMS 80/10)
(...)"
Art. 2º O dispositivos a seguir indicados do ( continua ... )
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