Lei Mun. São Leopoldo/RS 6.047/06 - Lei do Município de São Leopoldo/RS nº 6.047 de 04.09.2006
DOM-São Leopoldo: 04.09.2006
(Fixa a alíquota dos serviços de datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres, prevista no item 17.02 da lista de serviços de incidência do ISS, anexa a Lei Municipal nº 5.047/2001, que estabeleceu o Código Tributário do Município, e dá outras providências).ARY JOSÉ VANAZZI, Prefeito Municipal de São Leopoldo, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, Lei:
Art. 1º Fica fixada em 2% (dois por cento), a partir de 01 de janeiro de 2007, a alíquota dos serviços de datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres, prevista no item 17.02 da Lista de Serviços de incidência do ISS, anexa a Lei Municipal nº 5.047/2001.
Art. 2º Para os novos empreendimentos de empresas prestadoras dos serviços descritos no artigo anterior que vierem a se instalar no Município, a alíquota do ISS referente a esses serviços fica fixada na seguinte ordem:
I - 0,3% (zero vírgula três por cento) no primeiro ano de instalação da empresa;
II - 1,00% (um por cento) no segundo ano de instalação da empresa;
§ 1º. Para que a empresa venha a beneficiar-se desta alíquota diferenciada, a mesma deverá contratar, pelo menos, 30% de funcionários com domicílio em São Leopoldo, sendo que, preferencialmente, 10% desse percentual corresponda a funcionários portadores de deficiências;
§ 2º. Considerar-se-á para fins dessa lei como novo empreendimento a empresa cujo efetivo exercício de suas atividades, a partir da emissão de seu Alvará de Funcionamento, ocorrer depois da publicação dessa lei.
§ 3º. Em caso do não cumprimento da condição prevista nos incisos I e II deste artigo a alíquota fica fixada em 2% a contar do mês que ocorreu o descumprimento.
§ 4º. Competirá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, e supletivamente a Secretaria Municipal da Fazenda, a fiscalização semestral das empresas enquadradas neste dispositivo, a fim de que seja verificado se as mesmas continuam mantendo os requisitos para a concessão da alíquota diferenciada do ISS.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário ( continua ... )
|
||



