x
x
x
IN Sec. Faz. - CE 24/10 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 24 de 22.06.2010

DOE-CE: 06.07.2010

Explicita a dispensa do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos de contribuintes inscritos no cadastro geral da fazenda (CGF) como Microempreendedor Individual(MEI), optante do simples nacional, e dá outras providências.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de explicitar a dispensa do ICMS e da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos de Microempreendedor Individual, optante do Simples Nacional, bem como de outros procedimentos,

RESOLVE:

Disposição Preliminar

Art. 1º Esta Instrução Normativa explicita a dispensa do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos de contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) como Microempreendedor Individual (MEI), optante do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008.

Da Isenção do Icms

Art. 2º O MEI fica isento do pagamento do ICMS até o limite de R$36.000.00 (trinta e seis mil reais) do faturamento do estabelecimento auferido anualmente, exceto em relação ao imposto devido a título de Diferencial de Alíquotas, Antecipado ou Substituição Tributária, quando das aquisições de mercadorias ou bens em outras unidades da Federação.

§1º Superado o limite de que trata o caput deste artigo, o MEI deverá efetuar o recolhimento do ICMS nas seguintes condições:

I - a partir do ano-calendário subseqüente ao do valor excedente, quando a receita bruta for igual ou inferior a R$43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), em relação ao excedente, juntamente com o recolhimento do ICMS devido no mês de janeiro do ano-calendário subsequente;

II - retroativamente ao ano-calendário em relação ao valor excedente, quando a receita bruta for superior a R$43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), decorrente dos tributos relativos ao regime tributário do Simples Nacional desde o ano anterior, com os devidos acréscimos legais.

§ 2º Quando da emissão de nota fiscal avulsa nas vendas efetuadas pelo MEI, fica dispensado o pagamento do ICMS, inclusive o cobrado fora do regime tributário do Simples Nacional, até o limite de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais).

I - para fruição do benefício de que trata o § 2º do art. 2º desta Instrução Normativa, deverá o MEI comprovar que as mercadorias negociadas foram adquiridas com a corresponde nota fiscal de ( continua ... )

Clique e Leia a íntegra deste documento.


Assine aqui Acesso gratuito por 7 dias


Busca Avançada
Área:
  • Todas
  • Federal
  • Trab/Prev

Ajuda: como pesquiso frases ou expressões?