Lei Mun. Votorantim/SP 2.146/10 - Lei do Município de Votorantim nº 2.146 de 23.06.2010
DOM-Votorantim: 25.06.2010
Dispõe sobre o parcelamento especial de grandes débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, para com a Fazenda Municipal, conforme determina o art. 349, do CTM, e dá outras providências.Carlos Augusto Pivetta, Prefeito do Município de Votorantim, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os grandes débitos de qualquer natureza, inscritos ou não em Dívida Ativa - DA, mesmo que ajuizados e independentemente de estarem com suas exigibilidades suspensas, poderão ser parcelados reparcelados pelo Poder Público, em condições especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se grande débito para efeito desta lei os débitos consolidados superiores a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
Art. 2º O parcelamento ou reparcelamento dos débitos consolidados poderá ser efetuado em até 120 (cento e vinte) vezes, desde que a primeira parcela seja paga no ato da concessão do acordo e que, do total do débito apurado, na data do parcelamento, 55% (cinquenta e cinco por cento) dele seja pago nas quatro primeiras parcelas, sendo o saldo residual parcelado em parcelas mensais e sucessivas de valores iguais.
Parágrafo único. Para a concessão do parcelamento ou reparcelamento, além do disposto no "caput" deste artigo, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - tratando-se de débito tributário, à regularidade da situação fiscal do contribuinte até o exercício do requerimento;
II - o valor da parcela mínima não poderá ser inferior a 550 UFM (quinhentos e cinquenta Unidades Fiscais do Município);
III- demonstração pelo interessado de sua intenção na retomada ou ampliação de investimentos no Município.
Art. 3º Para fins desta lei, considera-se débito consolidado a somatória do valor principal devidamente atualizado, ou seu saldo, acrescidos de multa, juros de mora e demais encargos, nos termos da legislação municipal, até a data do parcelamento.
( continua ... )
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