LC Mun. Mogi das Cruzes/SP 71/10 - LC - Lei Complementar do Município de Mogi das Cruzes/SP nº 71 de 22.06.2010
DOM-Mogi das Cruzes: 25.06.2010
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para o não ajuizamento de ações ou execuções fiscais de valor consolidado igual ou inferior a 6 (seis) UFM (Unidade Fiscal do Município), dando ainda outras providências.O Prefeito do Município de Mogi das Cruzes,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a 6 (seis) UFM (Unidade Fiscal do Município), sendo mantida a inscrição em divida ativa, para fins de cobrança administrativa.
§ 1º. O valor consolidado a que se refere o "caput" deste artigo é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
§ 2º. Na hipótese da existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferior ao limite fixado no "caput" que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Divida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.
Art. 2º Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Municipal que em 31 de dezembro de 2008, estivessem vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nesta mesma data, seja igual ou inferior a R$ 300,00 (Trezentos Reais).
§ 1º. O limite previsto no "caput" deste artigo deve ser considerado por sujeito passivo.
§ 2º. O disposto neste artigo não implica em restituição de quantias porventura pagas.
Art. 3º Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo art. 1º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Na hipótese dos débitos referidos no "caput", superarem, somados, o limite fixado no art. 1º desta lei, será ajuizada nova execução fiscal, observado o prazo prescricional.
Art. 4º Ficam cancelados os débitos abrangidos por esta Lei Complementar quando consumada a prescrição.
Art. 5º Sendo a prescrição dos créditos tributários decretada de ofício pelo juízo competente, a interposição de eventual recurso ficará a critério do procurador jurídico representante da Fazenda Pública Municipal.
Art. 6º O cumprimento das disposições contidas nesta Lei Complementar não implicará na restituição de quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à sua vigência.
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ( continua ... )
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