Port. Intermin. MICT/MCT 339/05 - Port. Intermin. - Portaria Interministerial MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA nº 339 de 27.10.2005
D.O.U.: 01.11.2005
(Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto Contador Eletromagnético Trifásico de Comando a Distância, industrializado na Zona Franca de Manaus, determinado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 272, de 30 de junho de 2003).OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico estabelecido para o produto CONTATOR ELETROMAGNÉTICO TRIFÁSICO DE COMANDO A DISTÂNCIA, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 272, de 30 de junho de 2003, passa a ser o seguinte:
I - injeção das partes plásticas (capa, carcaça e tampa);
II - estampagem das partes metálicas (contatos) e das chapas de aço-silício;
III - fabricação do imã a partir da montagem das lâminas de aço silício;
IV - enrolamento das bobinas, quando aplicável;
V - montagem das partes elétricas e mecânicas a partir de partes, peças e componentes totalmente desagregadas; e
VI - montagem final.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa constante do inciso II, que poderá ser realizada em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso VI, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º Fica dispensado, a partir da publicação desta Portaria, o cumprimento da etapa descrita no inciso II, pelo prazo de doze meses, para contatos montados em suporte plástico externo.
Art. 2º Os fios de cobre e os imãs utilizados na fabricação do produto deverão ser de fabricação nacional.
Parágrafo único. Os fios de cobre e os ímãs serão considerados de fabricação nacional quando:
I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo; ou
II - produzidos em outras regiões do país, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no ( continua ... )
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