Port. Intermin. MICT/MCT 142/10 - Port. Intermin. - Portaria Interministerial MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA nº 142 de 30.06.2010
D.O.U.: 02.07.2010
(Estabelece o Processo Produtivo Básico para os produtos vidros isolantes de paredes múltiplas para janelas e portas da construção civil e aplicação em eletrodomésticos, industrializados na Zona Franca de Manaus).OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.000441/2010-85, de 14 de abril de 2010, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para os produtos VIDROS ISOLANTES DE PAREDES MÚLTIPLAS PARA JANELAS E PORTAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E APLICAÇÃO EM ELETRODOMÉSTICOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - fabricação do vidro, do perfil e do adesivo;
II - corte do vidro nas dimensões desejadas;
III - lapidação da borda, quando aplicável;
IV - conformação do perfil nas dimensões desejadas;
V - ajuntamento (justaposição ou montagem) dos vidros ao perfil; e
VI - selagem com adesivo.
§ 1º As etapas do Processo Produtivo Básico descritas nos incisos II a VI deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, podendo a etapa descrita no inciso I ser realizada em outras regiões do País.
§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma que não poderá ser terceirizada.
§ 3º Para efeito de cumprimento deste processo produtivo básico, a etapa descrita no inciso I será considerada atendida quando, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos insumos forem fabricados no País.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de quaisquer etapas do Processo Produtivo Básico poderão ser suspensas temporariamente ou modificadas, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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