Instr. DIR. COLEGIADA PREVIC 3/10 - Instr. - Instrução DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - DIR. COLEGIADA PREVIC nº 3 de 29.06.2010
D.O.U.: 02.07.2010Obs.: Ret. DOU de 13.09.2010
Dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito do regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar.A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, em sessão realizada em 29 de junho de 2010, com fundamento no art. 3º, incisos II, V e VI, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 2º, incisos III e V, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e nos arts. 24, inciso VI, e 33 do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, decidiu:
Art. 1º A PREVIC poderá celebrar, com as pessoas físicas e jurídicas de que tratam o caput e o parágrafo único do art. 63 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), na forma desta Instrução, com vistas à adequação de eventuais condutas à legislação e às diretrizes estabelecidas para o regime fechado de previdência complementar.
§ 1º Também poderá ser celebrado o TAC com patrocinadores ou instituidores de entidade fechada de previdência complementar - EFPC ou com a própria entidade fechada.
§ 2º Quando não for compromissária, a EFPC no âmbito da qual esteja sendo analisada a conduta passível de ajustamento deverá figurar como interveniente anuente no TAC.
§ 3º A anuência da EFPC a que se refere o § 2º não importa a assunção de responsabilidade pelo pagamento da penalidade pecuniária decorrente do descumprimento do TAC pelo compromissário.
§ 4º A manifestação da EFPC contrária à celebração do TAC deverá ser devidamente fundamentada, podendo a PREVIC dispensar essa anuência quando entender que a recusa não é razoável.
Art. 2º O TAC será celebrado em decorrência do exercício do poder de polícia da PREVIC ou mediante o recebimento de proposta espontânea do interessado e constituirá título executivo extrajudicial, nos termos do ( continua ... )
|
||



