Port. Intermin. MF/MPS 333/10 - Port. Intermin. - Portaria Interministerial MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA - MF / DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPS nº 333 de 29.06.2010
D.O.U.: 30.06.2010
Dispõe sobre o salário mínimo e o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.
Esta Portaria Interministerial foi revogada pelo artigo 12 da Portaria Interministerial nº 568 de 31.12.2010.OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA - Interino, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; nas Medidas Provisórias nº 474, de 23 de dezembro de 2009, convertida na Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010 e estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2012 e 2023, e nº 475, de 23 de dezembro de 2009, convertida na Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011; e no Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
Resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2010, em 7,72% (sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento).
§ 1º Os benefícios pagos pelo INSS em data posterior ao mês de fevereiro de 2009 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a ( continua ... )
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