Dec. Mun. São Paulo/SP 51.581/10 - Dec. - Decreto do Município de São Paulo/SP nº 51.581 de 23.06.2010
DOM-São Paulo: 24.06.2010
Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol vier a participar de jogos pela Copa do Mundo de Futebol de 2010, nas fases oitavas-de-final, quartas-de-final e semifinal, conforme especifica.GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA :
Art. 1º Nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol vier a participar de jogos pela Copa do Mundo de Futebol de 2010, nas fases oitavas-de-final, quartas-de-final e semifinal, o expediente das repartições públicas municipais terá seu início ou encerramento na seguinte conformidade:
I - se a partida iniciar-se às 11 (onze) horas, o expediente terá seu início às 14 (catorze) horas;
II - se a partida iniciar-se às 15 (quinze) horas e 30 (trinta) minutas, o expediente será encerrado às 14 (catorze) horas.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º, deverão os servidores compensar as horas não trabalhadas, na proporção de 1 (uma) hora/dia, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos, sempre a partir do dia útil seguinte ao da ocorrência de cada partida de futebol, excetuados os dias de realização dos jogos.
§ 1º. A compensação de que trata o "caput" deste artigo, a critério da chefia imediata, deverá ser feita no início ou final do expediente.
§ 2º. Os servidores que se encontrarem afastados no período da compensação deverão efetivá-la a partir do dia em que reassumirem suas funções.
§ 3º. A não compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes.
Art. 3º Excetuam-se do disposto neste decreto as unidades municipais cujas atividades npossam sofrer soluço de continuidade, as quais deverfuncionar normalmente nos dias de realização dos jogos.
Parágrafo único. Nas demais unidades, a critério dos respectivos titulares, poderá ser instituído plantão nos casos julgados necessários.
Art. 4º Caberá às autoridades competentes de cada órgão fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 5º Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista poderão dispor internamente, a seu critério, sobre a matéria de que trata este decreto.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação ( continua ... )
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