Dec. Est. AP 2.051/10 - Dec. - Decreto do Estado do Amapá nº 2.051 de 07.06.2010
DOE-AP: 07.06.2010
Dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS nas saídas de pneus usados.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2010/23060-SRE, e
Considerando o disposto nos artigos 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 33, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Parágrafo único. O benefício previsto no "caput" não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.
Art. 2º Em relação às operações descritas no artigo anterior, os contribuintes do ICMS deverão:
I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Decreto nº /10";
II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Decreto nº /2010".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 07 de junho de 2010.
PEDRO PAULO DIAS DE ( continua ... )
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