Dec. Est. AP 2.047/10 - Dec. - Decreto do Estado do Amapá nº 2.047 de 07.06.2010
DOE-AP: 07.06.2010
Dispõe sobre a concessão de Isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.
As disposições deste Decreto foram prorrogadas pelos:
- Decreto nº 1.751 de 10.03.2011.
- Decreto nº 1.408 de 18.02.2011.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 2010/23053-SRE, e
Considerando o disposto nos artigos 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 101/97, e o Convênio ICMS 19, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010;
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH:
I - Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;
II - Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;
III - Aquecedores solares de água - 8419.19.10;
IV - Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;
V - Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;
VI - Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;
VII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;
VIII - Aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;
IX - Células solares não montadas - 8541.40.16;
X - Células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;
XI - Torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99.
XII - pá de motor ou turbina eólica - ( continua ... )
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