Lei 12.258/10 - Lei nº 12.258 de 15.06.2010
D.O.U.: 16.05.2010
Sobre vetos ver Mensagem nº 310, de 15 de junho de 2010.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 66. (...)
(...)
V - (...)
(...)
i) (VETADO);
(...)" (NR)
"Artigo 115. (VETADO).
(...)" (NR)
"Artigo 122. (...)
(...)
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução." (NR)
"Artigo 124. (...)
§ 1º Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do ( continua ... )
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