Dec. Mun. Piracicaba/SP 13.588/10 - Dec. - Decreto do Município de Piracicaba/SP nº 13.588 de 07.05.2010
DOM-Piracicaba: 01.06.2010
Regulamenta a Lei nº 6.336/08 que institui o Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo do Município de Piracicaba e dá outras providencias.BARJAS NEGRI, Prefeito do Município de Piracicaba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO o disposto no § 2º, do art. 4º e art. 15, da Lei nº 6.336, de 15 de outubro de 2008,
DECRETA :
Art. 1º A Lei nº 6.336, de 15 de outubro de 2008, fica regulamentada nos termos do presente Decreto.
Art. 2º Para obtenção da isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN prevista no art. 4º, inciso VIII, da Lei ora regulamentada, as empresas deverão protocolar o requerimento até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente à emissão do documento fiscal.
Art. 3º O requerimento de que trata o caput do art. 2º deverá ser protocolado pela tomadora dos serviços, devendo conter os seguintes elementos:
I - a qualificação completa da empresa e o número de sua inscrição nos cadastros federal, estadual e municipal;
II - número do parecer do Conselho Municipal de Expansão e Desenvolvimento Industrial e Comercial - COMEDIC, exarado relativamente à empresa em fase de instalação e número do processo administrativo de concessão dos benefícios previstos na Lei Municipal ora regulamentada;
III - 1ª via e cópia das notas fiscais de prestação de serviços objeto do pedido de isenção, devendo constar obrigatoriamente o número da matrícula no Cadastro Especifico do INSS - CEI, da obra, sendo que, a 1ª via será devolvida após as análises necessárias;
IV - declaração informando que os serviços foram prestados exclusivamente na implantação do empreendimento industrial;
V - relação contendo o número da nota fiscal, data de emissão, valor da nota fiscal e cálculo de apuração do ISS, nome ou razão social do prestador de serviços e CNPJ;
VI - cópia dos contratos de prestação dos serviços a serem executados, celebrados entre o contratante e prestador, a fim de serem ( continua ... )
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