Dec. Est. SC 3.288/10 - Dec. - Decreto do Estado de Santa Catarina nº 3.288 de 01.06.2010
DOE-SC: 01.06.2010
Introduz as Alterações 2.338 a 2.344 no RICMS-SC/01.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.338 - O § 3º do art. 37 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 37. (...)
[...]
§ 3º Quando se tratar de ativo permanente existente ou que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2011, para os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP modelo "D", que será lançada nos blocos "0" e "G" da escrituração e servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39."
ALTERAÇÃO 2.339 - O art. 54 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Artigo 54. (...)
[...]
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se à apuração do imposto a ser recolhido pelo substituto tributário e o devido pelo substituído na condição de responsável tributário, observado, em qualquer dessas hipóteses:
I - a apuração do imposto devido por operações sujeitas ao regime de substituição tributária far-se-á concomitantemente à apuração do imposto devido por operações ( continua ... )
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