Lei Mun. Aparecida de Goiânia/GO 2.538/05 - Lei do Município de Aparecida de Goiânia/GO nº 2.538 de 22.12.2005
DOM-Aparecida de Goiânia: 22.12.2005
Altera os dispositivos que menciona da Lei Municipal nº 1.332, de 22 de dezembro de 1993 - Código Tributário Municipal e dá outras providênciasFAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Municipal nº 1.332, de 22 de dezembro de 1993 - Código Tributário Municipal, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei:
"Artigo 32. (...)
(...)
V - Os imóveis pertencentes a aposentados, pensionistas, viúvos (as), deficientes físicos, desde que percebam renda mensal familiar de até um salário mínimo e que possuam um único imóvel para residência de sua família, cuja área do terreno não ultrapasse a 500 m² (quinhentos metros quadrados)."
"Artigo 45. (...)
(...)
§ 1º. Estão compreendidos na incidência do imposto, os seguintes atos:
(...)
(...)
XIII - a cessão de direitos relativos aos atos mencionados nos incisos anteriores, inclusive à cessão de direitos à sucessão."
"Artigo 57. (...)
(...)
§ 1º. O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis poderá ser pago em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, da seguinte forma:
I - a primeira parcela deverá ser paga no ato da consolidação do parcelamento do imposto;
II - as demais parcelas vencerão, sucessivamente, nos meses subsequentes, respeitado o dia do pagamento da ( continua ... )
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