Dec. Est. AC 5.314/10 - Dec. - Decreto do Estado do Acre nº 5.314 de 31.05.2010
DOE-AC: 01.06.2010
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art.78, inciso IV, da Constituição Estadual, e
Considerando os termos e condições do Convênio ICMS nº 135, de 15 de dezembro de 2006, alterado pelo Convênio ICMS 30, de 30 de março de 2007, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes; Considerando, ainda, a necessidade de se adequar à legislação tributária os procedimentos previstos nos aludidos convênios,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações interestaduais e de importação com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card), entre contribuintes situados nos estados signatários do Convênio ICMS 135/06, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel com os produtos a seguir indicados:
Produtos NCM I Terminais portáteis de telefonia celular; 8517.12.31 II Terminais móveis de telefonia celular para veículos Automóveis; 8517.12.13 III Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular; 8517.12.19 IV Cartões inteligentes (smart cards e sim card) 8523.52.00
Art. 2º Na operação de entrada interestadual procedente de unidade da Federação não signatária do ( continua ... )
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