LC Mun. Marília/SP 598/10 - LC - Lei Complementar do Município de Marília/SP nº 598 de 25.05.2010
DOM-Marília: 26.05.2010
Autoriza a Prefeitura a desistir das execuções fiscais relativas a débitos tributários e não tributários cujos valores consolidados sejam iguais ou inferiores a 30 UFESPs dá outras providências.PROF. MÁRIO BULGARELI, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Marília aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Marília, através da Procuradoria Geral do Município, autorizada a desistir das execuções fiscais relativas a débitos tributários e não tributários cujos valores consolidados sejam iguais ou inferiores a 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
§ 1º. O Procurador Geral do Município autorizará a desistência das ações de que trata o caput deste artigo, mediante informação do Procurador Jurídico encarregado da execução fiscal.
§ 2º. O valor consolidado a que se refere o caput deste artigo é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração, independentemente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor.
§ 3º. Em caso de extinção do índice previsto no caput deste artigo, será adotado outro índice criado por legislação federal ou estadual e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 4º. Não se procederá à desistência das ações:
I - relativas a débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem qualquer ônus para o Município de Marília;
II - relativas a débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado;
III - onde haja a possibilidade de compensação dos débitos.
Art. 2º Na hipótese de os débitos ajuizados, relativos a um mesmo devedor, superarem o limite fixado no artigo 1º desta Lei Complementar, será ajuizada nova execução fiscal pelo total, observado o prazo prescricional.
Art. 3º Ficam cancelados os débitos abrangidos por esta Lei Complementar quando consumada a prescrição.
Art. 4º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei Complementar.
Art. 5º O § 5º, do artigo 56, da Lei Complementar nº 158, de 29 de dezembro de 1997, modificada posteriormente, passa a vigorar com a seguinte ( continua ... )
|
||



