Dec. Mun. Caxias do Sul/RS 14.562/09 - Dec. - Decreto do Município de Caxias do Sul/RS nº 14.562 de 17.12.2009
DOM-Caxias do Sul: 17.12.2009
Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadação de Tributos Municipais para o exercício financeiro de 2010.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no art. 151, da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994,
DECRETA :
Art. 1º A arrecadação dos tributos do Município de Caxias do Sul, para o exercício financeiro de 2010, será procedida nas condições e prazos fixados neste Decreto.
Art. 2º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) terá seu vencimento nas seguintes datas:
§ 1º. quando parcelado, em seis parcelas iguais:
a) primeira parcela: dia 15 de abril de 2010;
b) segunda parcela: dia 15 de maio de 2010;
c) terceira parcela: dia 15 de junho de 2010;
d) quarta parcela: dia 15 de julho de 2010;
e) quinta parcela: dia 15 de agosto de 2010;
f) sexta parcela: dia 15 de setembro de 2010.
§ 2º. O pagamento antecipado, em cota única, até o dia 26 de fevereiro, fará jus aos seguintes descontos:
I - quinze por cento (15%) para os contribuintes que estiverem em dia com os tributos municipais vinculados à inscrição cadastral do imóvel, vencidos até 31 de dezembro do exercício anterior ao qual se refere o lançamento do imposto elencado no deste artigo; e
II - dez por cento (10%) para os contribuintes que não estiverem em dia com os tributos municipais vinculados à inscrição cadastral do imóvel, vencidos até 31 de dezembro do exercício anterior ao qual se refere o lançamento do imposto elencado no deste artigo.
§ 3º. Para fins do disposto no inciso I do § 2º, consideram-se em dia os contribuintes cujos tributos municipais vinculados à inscrição cadastral do imóvel estejam quitados, tenham sua exigibilidade suspensa ou tenham sido objeto de parcelamento, cujas parcelas não estejam em atraso, até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao qual se refere o lançamento do imposto elencado no deste artigo.
§ 4º. Os carnês ( continua ... )
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