Lei Est. MT 9.371/10 - Lei do Estado do Mato Grosso nº 9.371 de 21.05.2010
DOE-MT: 21.05.2010
Dispõe sobre critérios de dispensa de ajuizamento de executivos fiscais de crédito tributário relativo ao ICMS e fixa normas sobre sua extinção e cancelamento de Inscrição em Dívida Ativa e dá outras providências.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art.42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A Procuradoria-Geral do Estado não ajuizará executivo fiscal, de crédito tributário relativo ao ICMS, quando o valor consolidado do crédito for igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º Entende-se por valor consolidado aquele resultante do somatório do principal, da correção monetária, juros, multa, honorários e demais acréscimos legais.
§ 2º A inscrição do crédito tributário será mantida pelo prazo prescricional e, no seu curso, deverá ser proposta a execução fiscal sempre que o valor consolidado ultrapassar o montante consignado no ato inicial que determinar a não propositura da execução, desde que superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado fica autorizada a requerer a extinção de processos executivos fiscais, relativamente ao ICMS, nas seguintes situações:
I - processos de execuções fiscais de qualquer valor, nos quais tenha havido citação da empresa e dos sócios há mais de 10 (dez) anos, e que tenham sido comprovadamente frustradas as diligências de localização de bens móveis, imóveis, dinheiro em conta-corrente e aplicações financeiras e informação negativa da Receita Federal quanto a bens declarados no Imposto de Renda da empresa e dos sócios;
II - processos de execuções fiscais nos quais o valor atualizado não ultrapasse a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos quais tenha havido citação da empresa e dos sócios há mais de 05 (cinco) anos e que tenham sido comprovadamente frustradas as diligências de localização de bens.
§ 1º O pedido de extinção do processo fica condicionado à formulação de requerimento prévio, deferimento pelo juiz da causa e cumprimento frustrado de nova diligência de penhora on line.
§ 2º O ( continua ... )
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