Dec. Est. CE 30.195/10 - Dec. - Decreto do Estado do Ceará nº 30.195 de 19.05.2010
DOE-CE: 21.05.2010
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha a outros produtos, derivados da farinha de trigo, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, Considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 46/00 com nova redação dada pelo Protocolo ICMS 184, de 21 de dezembro de 2009 e 50, de 16 de dezembro de 2005;
Considerando a necessidade de se adequar à legislação tributária estadual os procedimentos previstos nos aludidos Protocolos;
Considerando, ainda, a necessidade da adoção de procedimentos que visem à preservação das condições de perfeita harmonia, de forma a evitar concorrência predatória em razão de tratamento diferenciado,
DECRETA:
Art. 1º Fica atribuída ao importador, ao adquirente e ao destinatário, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, quando da entrada neste Estado, real ou simbólica, de trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo a outros produtos, massas alimentícias não cozidas nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, waffers, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo, oriundos do Exterior e de Unidades da Federação signatárias ou não do Protocolo ICMS nº 46/00.
§ 1º Complementam as disposições deste Decreto as regras disciplinadas no Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e sua mistura, e no Protocolo ICMS nº 50, de 16 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo.
§ 2º Para os fins deste Decreto, considera-se mistura de farinha de trigo a outros produtos o preparado para fabricação de pão e outros produtos alimentícios que contenham, pelo menos, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo em sua composição, a exemplo dos produtos pré-mescla, aditivada e bentamix.
Art. 2º Nas operações com derivados de farinha de trigo de que trata o ( continua ... )
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