Dec. Est. RJ 42.463/10 - Dec. - Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 42.463 de 17.05.2010
DOE-RJ: 18.05.2010
Disciplina a utilização ou transferência de saldos credores acumulados do ICMS para liquidação de débito tributário relativo a fato gerador ocorrido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de 2009 e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o contido no Processo nº E-04/5.023/10,
RESOLVE:
Art. 1º Será permitido ao contribuinte utilizar ou transferir, na forma prevista neste Decreto, saldos credores acumulados do ICMS decorrentes de:
I - operações que destinem mercadorias para o exterior ou serviços prestados a destinatários no exterior;
II - operação de saída interestadual ou prestação de serviço realizada à contribuinte localizado em outra unidade federada, com alíquotas diferenciadas.
Parágrafo único. A utilização ou a transferência de que trata este artigo deverá ser solicitada até 31 de maio de 2010, observado o disposto no art. 3º deste Decreto.
Art. 2º O saldo credor de que trata o artigo 1º deste Decreto poderá ser utilizado exclusivamente para liquidação de débito tributário do ICMS do detentor originário ou do adquirente, relativo a fato gerador ocorrido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de 2009, e que se encontre nas seguintes situações:
I - constituídos ou não;
II - inscrito ou não em dívida ativa, considerado isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;
III - que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado e cujo parcelamento não tenha sido efetuado com benefício fiscal de anistia total ou parcial.
§ 1º A utilização prevista neste artigo séra limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do débito tributário de que trata o caput deste artigo, devendo, no mínimo, os 25% (vinte e cinco por cento) restantes serem pagos a vista em Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ.
§ 2º O saldo credor acumulado será utilizado primeiramente para compensação de débitos tributários existentes contra qualquer estabelecimento do mesmo titular que o detenha.
§ 3º A ( continua ... )
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