Dec. Mun. Dourados/MS 1.044/10 - Dec. - Decreto do Município de Dourados/MS nº 1.044 de 11.05.2010
DOM-Dourados: 12.05.2010
Regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 071, de 29 de dezembro de 2005, que trata da isenção e imunidade extensiva ao IPTU.O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso II da Lei Orgânica Municipal de Dourados,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 182, inciso VII da Lei Complementar nº 071 de 29 de Dezembro de 2003 e posteriores alterações;
DECRETA :
Art. 1º A isenção prevista no art. 182, VII, da Lei Complementar nº 071/2003, extensiva ao IPTU de imóveis prediais locados destinados a Templos religiosos de qualquer culto depende, para concessão, do preenchimento dos seguintes requisitos:
§ 1º. Para a concessão do benefício exigir-se-á requerimento prévio de solicitação da isenção assinado por representante legalmente autorizado, instruído com a cópia reprográfica dos seguintes documentos:
a) Cópia do carnê de IPTU do exercício para o qual se pretende o benefício;
b) Escritura, matrícula imobiliária ou contrato de compromisso de venda e compra do imóvel;
c) Ata constitutiva da entidade religiosa e respectivo estatuto devidamente registrados em órgão competente;
d) CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
e) contrato de locação firmado pela entidade religiosa, há pelo menos 12 (doze) meses, e de conformidade com a Legislação Civil;
f) Indicação de que a entidade locatária é a responsável pelo pagamento do tributo.
g) alvará de funcionamento
§ 2º. O benefício fiscal somente será concedido após vistoria no imóvel, a ser realizada por autoridade competente, constatando-se sua exata destinação e as condições de funcionamento do templo.
§ 3º. O benefício fiscal de isenção para templos locados incidirá sobre o imóvel ou a fração destinada a culto religioso e enquanto vigente o contrato de locação, obrigando-se a entidade religiosa a comunicar ao Poder Público a revogação contratual, sob pena de responder administrativa e judicialmente pelos débitos eventualmente existentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
( continua ... )
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