AN SMF/Goiânia - GO 2/10 - AN - Ato Normativo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS - SMF/Goiânia - GO nº 2 de 20.04.2010
DOM-Goiânia: 26.04.2010
Estabelece critérios para a emissão de Notas Fiscais de serviços para os prestadores das atividades abaixo discriminadas, em razão de suas características e peculiaridades.
Este ato foi revogado pelo art. 101 do Ato Normativo n° 3, de 21.12.2011.O TITULAR DA DIRETORIA DE RECEITAS DIVERSAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares outorgadas pelo artigo 166 da Lei nº 5.040/75, Código Tributário Municipal de Goiânia e artigo 305 do Decreto nº 2.273/1996, Regulamento do Código Tributário Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para padronizar o procedimento quanto à emissão de notas fiscais de serviços emitidas pelos prestadores das atividades abaixo relacionadas, RESOLVE baixar o presente Ato Normativo:
Art. 1º Fica autorizado às empresas que executam as atividades de: cabeleireiros, barbeiros e manicuros; motéis; guarda e estacionamento de veículos; jogos mecânicos, eletrônicos e "lan house"; reprografia (fotocopiadora); atividades constantes do Artigo 52, da Lei 5.040/75, Código Tributário Municipal, a lançarem no livro caixa, no ato da realização do serviço, o valor dos serviços prestados, que serão somados diariamente, para fins de emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço, correspondente ao total daquele dia.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo fica condicionado a:
I - Emissão de nota fiscal de serviços em operação individualizada e devidamente identificada, excluída da soma diária da nota fiscal única, quando o tomador for pessoa jurídica ou quando solicitada pelo tomador do serviço.
II - Manutenção, à disposição do Fisco Municipal, do livro caixa devidamente escriturado;
III - Apresentação dos documentos legais relacionados ao fato gerador do imposto quando solicitados pelo fisco municipal;
IV - No caso das atividades de guarda e estacionamento de veículos, contarem com no máximo 30 boxes;
V - Estar inserido nos regimes de estimativa ou do Simples Nacional;
VI - Declaração de receita e ISSQN mínimos fixados na legislação vigente, sob pena de sujeitar-se ao arbitramento da receita por parte do Fisco Municipal.
Art. 2º Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação ( continua ... )
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