Dec. Mun. Olímpia/SP 4.617/09 - Dec. - Decreto do Município de Olímpia/SP nº 4.617 de 16.12.2009
DOM-Olímpia: 16.12.2009
Regulamenta as disposições do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, contidas na Lei Complementar nº 03, de 22 de dezembro de 1997 e suas alterações, institui o Gerenciamento Eletrônico do ISSQN - Sistema Eletrônico de Gestão, a Escrituração Econômica-Fiscal e a Emissão de GUIA de recolhimento por meios eletrônicos; estabelece obrigações acessórias relativas ao ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições leais e, decreta:
CAPÍTULO I Art. 1º Fica instituído no Município de Olímpia, o Sistema Eletrônico de gestão de Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza, através do programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais.
Parágrafo único. O programa referido no caput será disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico da Prefeitura do Município de Olímpia, www.olimpia.sp.gov.br, acessando o ícone GISSONLINE.
Art. 2º As pessoas Jurídicas de direito público e privado, estabelecidas ou sediadas no Município de Olímpia, ficam abrigadas a prestar mensalmente declarações dos dados econômicos-fiscais de todas as operações que envolvam a prestação de serviços, tributáveis ou não, através do programa eletrônico, obrigatoriamente a partir de 01/01/2010.
Parágrafo único. Incluem-se nessa obrigação:
I - os estabelecimentos equiparados à pessoa jurídica;
II - os contribuintes prestadores de serviço sob regime por homologação, inclusive aqueles apurados por sistema de estimativa;
IV - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades da economia mistas, concessionárias e permissionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, pelos Estados ou por este Município;
V - os partidos políticos;
VI - as entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas e outras;
VII - as fundações de direito privado;
VIII - as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
X - os cartórios notariais e de ( continua ... )
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