Lei Mun. Carapicuíba/SP 2.991/10 - Lei do Município de Carapicuíba/SP nº 2.991 de 27.04.2010
DOM-Carapicuíba: 30.04.2010
Altera o disposto na Lei Municipal nº 2.968, de 28 de dezembro de 2009, que institui o Código Tributário do Município de Carapicuíba e dá outras providências.SERGIO RIBEIRO SILVA, Prefeito do Município de Carapicuíba, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que, a Câmara de Vereadores de Carapicuíba, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O disposto no inciso III, alínea "e" do artigo 130, da Lei Municipal nº 2.968, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 130. Serão Aplicadas multas:
III - Pelo descumprimento de obrigações acessórias:
e) deixar de comunicar a cessação da atividade no prazo de 60 (sessenta) dias, multa correspondente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até a regularização do cancelamento, voluntário ou de ofício quando Pessoa Jurídica, e R$ 40,00 (quarenta reais), quando Pessoa Física."
Art. 2º O disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 170, da Lei Municipal nº 2.968, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 170. Será permitido o funcionamento dos estabelecimentos em horário especial, desde que recolhida a Taxa de Licena para Funcionamento em Horário Especial e observada ás legislações Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º. Os que não observarem o horário permitido será aplicada a multa correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2º. Na reincidência a multa a que se refere o § 1º será aplicada em dobro e cassada a Licença de Funcionamento.
§ 3º. A taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial será concedida para atividade prevista no objeto do Contrato Social do estabelecimento ou a contida na declaração ( continua ... )
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