LC Mun. Guaratinguetá/SP 27/09 - LC - Lei Complementar do Município de Guaratinguetá/SP nº 27 de 22.05.2009
DOM-Guaratinguetá: 22.05.2009
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais à implementação e desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, na hipótese que discrimina.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Para fins de incentivos objetivando a implantação do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - disposto pela Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, os empreendimentos a serem implementados pelo programa federal que privilegiarem famílias com renda bruta de até 3 (três) salários mínimos, estarão isentos dos tributos municipais a seguir discriminados:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - enquanto os imóveis permanecerem sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - constituído na forma de Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 e, gerido pela Caixa Econômica Federal.
II - Imposto sobre a Transmissão inter vivos por Ato Oneroso de Bens Imóveis e de Direitos Reais - ITBI - quanto às operações de aquisição de imóves pelo FAR, para atendimento exclusivo das finalidades do Programa Minha Casa, Minha Vida.
III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre os serviços de construção, empreitada, subempreitada, execução de projetos, serviços auxiliares e complementares necessários à execução do empreendimento, contratados pelo agente gestor do FAR.
IV - Taxas de Licença para Execução de Obras Particulares e Taxa de Vistoria incidentes sobre a aprovação do projeto até a expedição do habite-se.
Parágrafo único. Ficam sujeitas à incidência do imposto a que se refere o inciso II deste artigo, as operações de transmissão de propriedade definitiva dos imóveis arrendados.
Art. 2º As dispensas de pagamento previstas nesta Lei serão solicitadas mediante requerimento instruído com a documentação comprobatória, expedida pelo agente gestor, de que o imóvel ou serviço esteja vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial.
Art. 3º Ficam remitidos os débitos provenientes dos tributos mencionados nos incisos I a IV, do art. 1º, vencidos até a data da publicação desta Lei, a advindos, comprovadamente, de operações vinculadas ao Programa de Arrendamento Residencial.
Parágrafo único. A remissão a que se refere o caput deste artigo será solicitada mediante requerimento instruído com a documentação comprobatória, expedida pelo agente gestor de que o imóvel ou serviço esteja vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, vedada a restituição de quaisquer importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor, na data da sua publicação ( continua ... )
|
||



