LC Mun. Rio do Sul/SC 198/09 - LC - Lei Complementar do Município do Rio do Sul/SC nº 198 de 15.12.2009
DOM-Rio do Sul: 15.12.2009
Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 110, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DO SUL, Faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera a redação do art. 75-A, seus incisos e parágrafos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 75-A. Os débitos tributários para com a Fazenda Municipal poderão ser parcelados de acordo com os critérios estabelecidos neste capítulo.
I - Os créditos tributários decorrentes de lanamento de ofício ou denunciados espontaneamente e depois de consolidados, poderão ser objeto de parcelamento na forma em que a legislação dispuser.
II - O parcelamento em caráter geral de créditos consolidados, tributários ou não tributários, poderão ser parcelados e, até 60 (sessenta) meses, observando os seguintes critérios:
a) Para contribuinte pessoa jurídica, o número de prestações não excederá a 60 (sessenta) parcelas e o seu vencimento será mensal e consecutivo, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data do parcelamento, este indexado pela UFM (Unidade Fiscal Municipal), não podendo a parcela resultante do parcelamento ser inferior a 100,00 (cem) UFM`s, e desde que, o valor mínimo do débito seja igual ou superior a 300,00 (trezentas) UFM`s.
b) Para contribuinte pessoa física, o número de prestações não excederá 60 (sessenta) parcelas e o seu vencimento será mensal e consecutivo, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data do parcelamento, este indexado pela UFM (Unidade Fiscal Municipal), não podendo a parcela resultante do parcelamento ser inferior a 30,00 (trinta) UFM`s, e desde que, o valor mínimo do débito seja igual ou superior a 60,00 (sessenta) UFM`s. ( continua ... )
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