LC Mun. Dourados/MS 162/10 - LC - Lei Complementar do Município de Dourados/MS nº 162 de 16.04.2010
DOM-Dourados: 16.04.2010
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio para o Programa "Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV - modalidade Crédito Solidário e dá outras providências.O Prefeito do Município de Dourados-MS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Dourados, autorizado a celebrar convênio com a entidade Sociedade de Apoio a Luta Pela Moradia-SAM no CNPJ nº 00.085.489/0001-41 e devidamente autorizada a operar o Programa "Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV - modalidade Crédito Solidário-Entidades, com vistas a viabilizar operações do referido programa no Município de Dourados-MS.
Art. 2º Constituirá objeto do Convênio de que trata o caput do artigo anterior, a contratação de operações de financiamentos e/ou parcelamentos imobiliários de que trata o Decreto Federal nº 5.247, de 19 de outubro de 2004 e a Portaria Interministerial nº 335, de 29 de setembro de 2005, alterada pela Portaria Interministerial n. 611, de 28 de novembro de 2006, ambas dos Ministérios de Estado da Fazenda e das Cidades, destinados ao atendimento em habitação para a população de baixa renda, objetivando a redução de déficit habitacional do Município de Dourados-MS.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar aos beneficiários pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis visando à complementação dos recursos necessários à execução das obras das unidades habitacionais a serem construídas.
§ 1º. Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 6.788,16 (seis mil setecentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos).
§ 2º. As áreas utilizadas no Programa "Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV deverão contar com infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal.
§ 3º. Os lotes deverão ter áreas mínimas de 200,00m2.
§ 4º. Os projetos de habitação popular ( continua ... )
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