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IN Sec. Faz. - CE 13/10 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 13 de 05.03.2010

DOE-CE: 19.04.2010

Fixa valor do ICMS líquido a recolher nas operações com leite fuido in-natura e leite UHT (ultra high temperature), tipo longa vida, procedentes de outras unidades da federação e dá outras providências.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO D O CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996; Considerando o disposto nos arts. 532 e 533 e 633 a 637 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

CONSIDERANDO, ainda, a coleta dos preços praticados no mercado e a necessidade de simplificar os processos de cálculo e de cobrança do ICMS na modalidade de substituição tributária,

RESOLVE:

Art. 1º Fixar os valores do ICMS líquidos a recolher, por litro de leite, nas operações procedentes de outras unidades da Federação:

I - Revogado.

 

Redação Anterior: "I - leite fuido in-natura, R$ 0,12 (doze centavos);"

II - leite UHT (ultra high temperature), tipo longa vida, R$ 0,15 (quinze centavos).

Art. 2º Para obtenção do valor líquido do imposto a recolher, foi considerado o preço médio de venda dos produtos no mercado varejista local e os valores indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição, inclusive o crédito fiscal correspondente ao efetivo pagamento do imposto na origem.

Art. 3º O recolhimento do ICMS de que trata o art. 1º será efetuado quando da passagem da mercadoria no posto fiscal de entrada neste Estado.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese deste artigo, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do seu domicílio, através do documento de arrecadação, até o 10º (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada neste Estado.

Art. 4º Para os procedimentos atinentes as operações subseqüentes com os produtos de que trata esta Instrução Normativa ou outros deles decorrentes, serão observados as disposições da legislação tributária pertinente, notadamente os artigos a seguir indicados, todos do ( continua ... )

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