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Res. CGSIM 18/10 - Res. - Resolução COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM nº 18 de 09.04.2010

D.O.U.: 19.04.2010

Regulamenta a Transferência de Dados do Microempreendedor Individual a Entidades representadas no CGSIM e em seus Grupos de Trabalho e as Instituições Financeiras.


O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião ordinária de 9 de abril de 2010, com fundamento no art. 6º do Decreto Nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º Autorizar o envio periódico às entidades representadas no CGSIM e em seus Grupos de Trabalho dos dados cadastrais referentes às inscrições do Microempreendedor Individual - MEI.

Parágrafo único. As informações sobre as inscrições do MEI serão prestadas pela Coordenação-Geral de Modernização e Informática do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 2º Os dados cadastrais a que se refere o art. 1º também poderão ser disponibilizados às instituições financeiras, desde que o solicitem por escrito, indicando o atendimento aos requisitos previstos no § 3º.

§ 1º O deferimento da solicitação a que se refere o caput ficará a critério do Secretário-Executivo do CGSIM.

§ 2º O deferimento da solicitação tem validade de doze meses a contar do início da disponibilização das informações, podendo ser prorrogado por igual período, sucessivamente, por meio de solicitação à Secretaria-Executiva do CGSIM.

§ 3º O encaminhamento dos dados cadastrais a que se refere o art. 1º está sujeito às condições abaixo, sob pena de cancelamento:

I - uso exclusivo das informações em atividades relacionadas à concessão de linhas diferenciadas e favorecidas de crédito e de serviços destinados ao Microempreendedor Individual, sendo vedada a sua utilização para outras finalidades; e

II - a economia com o custo de prospecção de mercado deve ser repassada às taxas e aos encargos relativos a crédito e serviços de que trata o inciso I;

§ 4º A disponibilização dos dados cadastrais a que se refere o art. 1º poderá ser suspensa ou cancelada por meio de notificação da Secretaria-Executiva do CGSIM ao interessado.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua ( continua ... )

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