Dec. Est. PA 2.236/10 - Dec. - Decreto do Estado do Pará nº 2.236 de 07.04.2010
DOE-PA: 13.04.2010
Institui o programa de fomento e atração de investimentos para o Estado do Pará, denominado "Movimento de Atração de Empresas - M.A.E."A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de consolidar o desenvolvimento socioeconômico de forma competitiva e ecologicamente sustentável, bem como propiciar a verticalização da economia no Estado do Pará,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no Estado do Pará o programa de fomento e atração de investimentos denominado "Movimento de Atração de Empresas - M.A.E.", nos termos deste Decreto.
Art. 2º O Programa "Movimento de Atração de Empresas - M.A.E." tem por objeto:
I - garantir a sustentabilidade econômica e ambiental dos empreendimentos localizados em território paraense;
II - apoiar a implantação, estimular e dinamizar o desenvolvimento dos empreendimentos no estado do Pará, dentro de padrões técnico-econômicos de produtividade e competitividade;
III - diversificar e integrar a base produtiva do estado, bem como a formação de cadeias de produção;
IV - incentivar a verticalização e consolidação de cadeias produtivas da economia paraense;
V - possibilitar maior agregação de valor a produtos e processos produtivos;
VI - incrementar a geração de emprego, renda e a qualificação de mão de obra;
VII - ampliar, recuperar ou modernizar empreendimentos já instalados;
VIII - incentivar a adoção de tecnologias apropriadas e competitivas, bem como incorporar métodos modernos de gestão empresarial.
Art. 3º Poderão habilitar-se ao Programa "Movimento de Atração de Empresas - M.A.E." as indústrias e as centrais de distribuição de mercadorias que vierem a se instalar ou a expandir as suas atividades no Estado do Pará, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
Art. 4º Os empreendimentos habilitados no Programa "Movimento de Atração de Empresas - M.A.E." poderão solicitar tratamento tributário diferenciado, nos termos da legislação vigente no Estado do Pará, mediante pleito, na forma de projeto, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SEDECT.
Parágrafo único. Tratando-se de empreendimento já existente no Estado do Pará, o tratamento tributário de que trata o caput é condicionado ao acréscimo, pelo proponente, da capacidade de produção efetivamente instalada ou da receita de venda na unidade pleiteante.
Art. 5º A solicitação de que trata o art. 4º será objeto de deliberação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, instituída pela ( continua ... )
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