Port. Sec. Faz. - Roraima 227/10 - Port. - Portaria SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA nº 227 de 05.04.2010
DOE-RR: 07.04.2010
Regulamenta a concessão de prazo especial de recolhimento do ICMS substituição tributária - Entrada, de que trata o § 2º do art. 735 e o art. 792 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 402-P, de 23 de novembro de 2004, e
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 735 e artigo 918 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335 de 3 de agosto de 2001;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor atendimento e viabilidade do recolhimento do ICMS quando da passagem de mercadorias no posto fiscal de fronteira do Estado e destinadas a contribuinte que esteja cumprindo regularmente suas obrigações tributárias;
RESOLVE:
Art. 1º Na entrada de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação sem que haja sido feita a retenção do imposto pelo estabelecimento remetente, o adquirente da mercadoria, quando devidamente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF poderá recolher o imposto no prazo definido no inciso I do art. 735 do Regulamento do ICMS de Roraima, aprovado pelo Decreto nº 4.335, de 3 de agosto de 2001, desde que esteja:
I - devidamente autorizado pela Diretoria da Receita para recolher o ICMS em prazo especial;
II - em dia com suas obrigações tributárias;
III - a inscrição no CGF tenha prazo superior a 1 (um) ano.
Parágrafo Único. Para a concessão da autorização mencionada no inciso I do caput a interessada deverá requerê-la antecipadamente, apresentando requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - a Ficha de Inscrição Cadastral ou documento que comprove a atividade exercida pela requerente;
II - prova de que está em dia com suas obrigações junto ao fisco estadual.
Art. 2º O disposto no artigo 1º fica estendido às aquisições dos produtos definidos no ( continua ... )
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