Port. Sec. Faz. - SC 48/10 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - SC nº 48 de 16.03.2010
DOE-SC: 26.03.2010
Dispõe sobre o credenciamento e a dispensa de uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em Santa Catarina.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, art. 2º, § 1º,
RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte inscrito neste Estado, sujeito à obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica - Nfe, prevista no art. 23 do Anexo 11 do RICMS/SC, será credenciado de oficio para essa finalidade.
§ 1º A efetividade do respectivo credenciamento poderá ser verificada pelo contribuinte mediante consulta ao Sistema de Administração Tributária - SAT, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.
§ 2º Compete ao contabilista ou escritório contábil habilitado, mediante procedimento no SAT, solicitar credenciamento de contribuinte não credenciado de ofício ou que manifeste interesse no uso voluntário.
§ 3º A comunicação formal entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o contribuinte dar-se-á por mensagem eletrônica dirigida ao contabilista ou escritório contábil habilitado.
Art. 2º O processo de credenciamento envolve os ambientes de:
I - homologação, destinado ao treinamento e testes de comunicação e validação de arquivos; e
II - produção, exclusivo para a emissão de NF-e com validade jurídica e fiscal.
§ 1º O ambiente de homologação é franqueado a qualquer contribuinte com inscrição estadual ativa, independentemente de prévio credenciamento.
§ 2º O acesso ao ambiente de produção é privativo de contribuinte credenciado nos termos do art. 1º.
§ 3º O contribuinte credenciado terá acesso simultâneo e permanente aos ambientes de homologação e de produção.
§ 3º O contribuinte que emitir NF-e na fase de produção será credenciado de oficio retroativamente à data da primeira autorização de uso.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda autoriza o uso da NF-e com auxílio da infra-estrutura tecnológica da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no sistema denominado Sefaz Virtual, objeto do ( continua ... )
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