IN DRM - Campinas - SP 1/10 - IN - Instrução Normativa DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS - DRM - Campinas - SP nº 1 de 31.03.2010
DOM-Campinas: 01.04.2010
Dispõe sobre o Recibo Provisório de Serviços - Simplificado - RPS-S, sobre o Regime Especial para sua emissão e dá outras providências.O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - DRM/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999, nos artigos 37, 1, e 66 da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005 e no art. 129 do Decreto Municipal nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005 - Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:
CAPÍTULO I
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - SIMPLIFICADO - RPS-SArt. 1º O Recibo Provisório de Serviços - Simplificado - RPS-S constitui-se no documento provisório destinado a registrar as prestações de serviços sujeitas à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para o prestador de serviços que atenda às exigências desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A utilização do RPS-S deverá ser autorizada pela Administração Tributária sob a forma de Regime Especial.
Art. 2º A utilização do RPS-S será facultada ao prestador de serviços enquadrado na situação cadastral Ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobilirias, obrigado emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e que atenda cumulativamente s seguintes condições:
I - não disponha de equipamento informatizado e acesso à internet em seu estabelecimento;
II - esteja regular em relação à entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS;
III - tenha auferido receita bruta mensal média do somatório de vendas e prestações de serviços no ano imediatamente anterior ao do pedido do Regime Especial de até 5.000,0000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
IV - desenvolva exclusivamente uma ou mais das atividades de serviço previstas na lista anexa;
V - não desenvolva atividade para a qual seja admitida dedução na base de cálculo do ISSQN;
VI - não desenvolva atividade para a qual seja admitida a inserção de itens não tributados pelo ISSQN na Nota Fiscal de Serviços - NFS ou na NFS-e;
VII - não tenha emitido NFS-e nos termos dos ( continua ... )
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