Conv. ICMS CONFAZ 63/10 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 63 de 26.03.2010
D.O.U.: 01.04.2010Obs.: Ret. DOU de 03.05.2010 e 10.05.2010
Autoriza o Estado de São Paulo a não implementar disposições contidas no Convênio ICMS 51/07, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima e São Paulo a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 4 de 22.04.2010.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a não implementar o disposto no incisos II e IV do "caput" da cláusula quarta do Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007, relativamente às parcelas vencidas e não recolhidas até 30 de setembro de 2009.
§ 1º As parcelas vencidas e não pagas, até 30 de setembro de 2009, devem ser liquidadas nos termos e condições estabelecidas pela unidade federada.
§ 2º O disposto nesta cláusula não acarretará o restabelecimento e reincorporação ao débito fiscal dos valores reduzidos nos termos do Convênio ICMS 51/07.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá - Maria Cristina Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ André Clemente Lara de ( continua ... )
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