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Conv. ICMS CONFAZ 47/10 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 47 de 26.03.2010

D.O.U.: 01.04.2010

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer.


 
As disposições deste Convênio ICMS foram prorrogadas pelo Convênio ICMS nº 104 de 30.09.2011.

Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 4 de 22.04.2010.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer, CNPJ 05695855/0001-06, IE 90301031-20.

 
A redação do caput desta cláusula foi dada pelo Convênio ICMS nº 92 de 09.07.2010. Vide data de vigência no próprio Convênio ICMS que promoveu a alteração.

Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto
Reação Anterior: "Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias promovidas pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer, CNPJ 05695855/0001-06, IE 90301031-20."

§ 1º Ficam excluídas do benefício previsto neste convênio as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 
A redação deste parágrafo foi dada pelo Convênio ICMS nº 92 de 09.07.2010. Vide data de vigência no próprio Convênio ICMS que promoveu a alteração.

Redação antiga: clique aqui para visualizar o texto
Reação Anterior: "§ 1º Ficam excluídas do benefício previsto neste convênio as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores."

§ 2º O Estado do Paraná poderá condicionar o benefício previsto a regras de controle, na forma que dispuser sua legislação.

§ 3º A isenção de que trata esta cláusula poderá ser estendida às operações de importação de mercadorias relacionadas com as exposições internacionais que ocorrerem no Museu Oscar Niemeyer.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de ( continua ... )

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