Conv. ICMS CONFAZ 44/10 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 44 de 26.03.2010
D.O.U.: 01.04.2010
Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar multas e juros no recolhimento de crédito tributário decorrente do estorno de créditos de ICMS na hipótese que especifica.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 4 de 22.04.2010.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar multas e juros no recolhimento de crédito tributário decorrente do uso indevido de crédito de ICMS relativo à entrada de bem de uso ou consumo do estabelecimento utilizado:
I - no processo produtivo de produto industrializado, inclusive semi-elaborado, destinado à exportação; ou
II - em veículo próprio, no transporte dos produtos a que se refere o inciso anterior, efetuado diretamente pelo proprietário dos produtos.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula:
I - somente se aplica ao crédito tributário decorrente do estorno de crédito do imposto vinculado a entradas ocorridas até 13 de agosto de 2007 e escriturado até 31 de agosto de 2009;
II - alcança o crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa.
Cláusula segunda O crédito tributário de que trata a cláusula primeira poderá ser recolhido em até 120 (cento e vinte) parcelas.
Cláusula terceira O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer requisitos, condições e prazos para efetivação do disposto neste convênio.
Parágrafo único. A faculdade prevista nesta cláusula abrange a fixação do número de parcelas, na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, respeitado o limite previsto na Cláusula segunda.
Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a devolução ou a restituição de quantias já pagas.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação ( continua ... )
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